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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 16

A concessão, a desistência, a terminação ou cassação da licença serão comunicadas imediatamente à Diretoria da Arma ou Serviço a que pertencer o oficial, pela autoridade a que ele estiver ou vier a achar-se diretamente subordinado.

Art. 16 do Decreto-Lei 3.940 /1941