Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A concessão, a desistência, a terminação ou cassação da licença serão comunicadas imediatamente à Diretoria da Arma ou Serviço a que pertencer o oficial, pela autoridade a que ele estiver ou vier a achar-se diretamente subordinado.