Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A concessão, a desistência, a terminação ou cassação da licença serão comunicadas imediatamente à Diretoria da Arma ou Serviço a que pertencer o oficial, pela autoridade a que ele estiver ou vier a achar-se diretamente subordinado.