Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O oficial pode gozar as licenças de que tratam as letras a e b do art. 5º, onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço ao Comandante ou Chefe a que esteja subordinado.