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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 15

O oficial pode gozar as licenças de que tratam as letras a e b do art. 5º, onde lhe convenha, ficando, entretanto, obrigado a participar, por escrito, o seu endereço ao Comandante ou Chefe a que esteja subordinado.

Art. 15 do Decreto-Lei 3.940 /1941