JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As licenças concedidas dentro de sessenta dias da data da terminação da anterior são consideradas como prorrogação.

Art. 14 do Decreto-Lei 3.940 /1941