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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 12

Ao ser concedida a licença, exceto no caso da letra a do art. 5º, é marcado o prazo, nunca maior de 30 dias, dentro do qual o oficial entrará no gozo da mesma, sob pena de ficar sem efeito. Tratando-se de licença sem vantagens, é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

Art. 12 do Decreto-Lei 3.940 /1941