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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 11

O oficial pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se ache. Entretanto, no caso da letra a do art. 5º, a autoridade que concedeu a licença só deverá aceitar a desistência após ser o oficial, em inspeção de saude, julgado apto para o serviço ativo e nos casos das letras d e e do mesmo artigo, após ponderado exame das razões que levam o oficial à desistência, e que devem ser apresentadas por escrito.

Art. 11 do Decreto-Lei 3.940 /1941