Artigo 102 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Revogam-se todas as leis e disposições de leis, decretos, regulamentos, avisos, portarias e instruções que tratam de concessão de licenças, agregação, transferência para a inatividade e contagem de tempo de serviço, dos militares do Exército, ficando essas matérias reguladas privativamente pelo presente decreto-lei.