Artigo 100 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.