JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Os segundos e terceiros Sargentos, Cabos e Soldados, bem como os asilados antes da execução do presente decreto-lei continuam no gozo dos direitos e regalias previstos na legislação anterior.

Art. 100 do Decreto-Lei 3.940 /1941