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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 10

Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o oficial deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo.

§ 1º

A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos o tempo decorrido até a apresentação do oficial.

§ 2º

Quando a licença, porem, terminar em virtude de cassação, o oficial terá o prazo de 48 horas para apresentar-se, se residir no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário. O tempo que exceder desses prazos será, então, considerado como de ausência.