Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941
Regula a inatividade dos militares do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Regula este decreto-lei os casos de inatividade (licença, agregação, transferência para a reserva, reforma, demissão) e a contagem de tempo de serviço dos oficiais e praças do Exército.