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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 3.940 de 11 de dezembro de 1941

Regula a inatividade dos militares do Exército.

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Art. 1º

Regula este decreto-lei os casos de inatividade (licença, agregação, transferência para a reserva, reforma, demissão) e a contagem de tempo de serviço dos oficiais e praças do Exército.