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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 9º

Em caso de urgência, e havendo reciprocidade de tratamento, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante simples requisição, feita por qualquer meio, inclusive via telegráfica, telefônica ou radioelétrica, por qualquer autoridade competente do Estado requerente ou agente diplomático ou consular do mesmo Estado. A requisição será baseada na invocação de sentença de condenação, auto de prisão em flagrante ou mandato de prisão, ou ainda fuga do indiciado após o crime ou a condenação, e indicará a infração cometida. Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisição, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7º. A prisão não será mantida alem do dito prazo nem se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradição, devidamente instruído.