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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 8º

O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao da Justiça e Negócios Interiores, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

Art. 8º do Decreto-Lei 394 /1938