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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 7º

A extradição será solicitada por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado requerente, diretamente, de Governo a Governo, sendo o pedido acompanhado de cópia ou traslado autêntico da sentença de condenação, ou das decisões de pronúncia ou prisão preventiva, proferidas por juiz competente. Estas peças deverão conter a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e a data em que foi cometido, e cópia dos textos de lei aplicavel à espécie, inclusive dos referentes à prescrição da ação ou da pena, bem como dados antecedentes necessários à comprovação da identidade do indivíduo reclamado.

Parágrafo único

O trânsito do pedido por via diplomática constitue prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados.

Art. 7º do Decreto-Lei 394 /1938