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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 6º

Quando vários Estados requererem a extradição da mesma pessoa pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele, em cujo território a infração foi cometida.

§ 1º

Tratando-se de fatos diversos:

a

o que versar sobre a infração mais grave, segundo a lei brasileira;

b

o do Estado que em primeiro lugar tiver solicitado a entrega, no caso de igual gravidade; se os pedidos forem simultâneos, o Estado de origem ou, na sua falta, o do domicílio. Nos demais casos, a preferência fica ao arbítrio do Governo Brasileiro.

§ 2º

Na hipótese do § 1º, poderá ser estipulada a condição de entrega ulterior aos outros requerentes.

§ 3º

Havendo tratado com algum dos Estados solicitantes, as suas estipulações prevalecerão no que diz respeito à preferência de que trata este artigo.