Artigo 5º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A detenção ou prisão do extraditando deverá estar autorizada pelo juiz ou tribunal competente do Estado requerente, se não houver sentença final, que deverá ser de privação de liberdade.