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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 5º

A detenção ou prisão do extraditando deverá estar autorizada pelo juiz ou tribunal competente do Estado requerente, se não houver sentença final, que deverá ser de privação de liberdade.

Art. 5º do Decreto-Lei 394 /1938