Artigo 4º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores da infração.
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoA extradição alcança os processados ou condenados como autores, cúmplices ou encobridores da infração.