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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 3º

A extradição só será concedida, si a infração tiver sido cometida no território do Estado requerente ou quando se lhe aplicarem as suas leis penais.

Art. 3º do Decreto-Lei 394 /1938