Artigo 20 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 20
Quando se tratar de indivíduo reclamado pela justiça brasileira e refugiado em país estrangeiro, o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que e examinará e, se o julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicavel e á sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores solicitará as necessárias providências ao das Relações Exteriores, para que este paça a prisão preventiva do extraditando. Quando, em virtude de tratado, a país estrangeiro o permitir, as autoridades judiciárias ou administrativas dos Estados poderão diretamente solicitar a prisão provisória do extraditando ás autoridades competentes do referido país. Nesse caso, porém, deverão imediatamente levar o fato ao conhecimento do Ministério da Justiça, que o encaminhará ao das Relações Exteriores, para que confirme o pedido pelos meios regulares.