Artigo 2º, Inciso V do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será, tambem, concedida a extradição nos seguintes casos:
I
Quando não se tratar de infração segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.
II
Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infração.
III
Quando a lei brasileira impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.
IV
Quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.
V
Quando se tiver verificado a prescrição, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.
VI
Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juizo de exceção.
VII
Quando a infração for:
a
puramente militar;
b
contra a religião;
c
crime político ou de opinião.
§ 1º
A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.
§ 2º
Não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
§ 3º
Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do carater da infração.