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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 2º

Não será, tambem, concedida a extradição nos seguintes casos:

I

Quando não se tratar de infração segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente.

II

Quando o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar a infração.

III

Quando a lei brasileira impuser, pela infração, pena de prisão inferior a um ano compreendidas a tentativa, co-autoria e cumplicidade.

IV

Quando o extraditando estiver sendo processado ou já tiver sido condenado ou absolvido no Brasil, pelo mesmo fato que determinar o pedido.

V

Quando se tiver verificado a prescrição, segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.

VI

Quando o extraditando tiver de responder, no país requerente, perante tribunal ou juizo de exceção.

VII

Quando a infração for:

a

puramente militar;

b

contra a religião;

c

crime político ou de opinião.

§ 1º

A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, uma infração comum da lei penal ou quando o crime comum, conexo dos referidos no inciso VII, constituir o fato principal.

§ 2º

Não se consideram crimes políticos os atentados contra chefes de Estado ou qualquer pessoa que exerça autoridade, nem os atos de anarquismo, terrorismo e sabotagem, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.

§ 3º

Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do carater da infração.