Artigo 19 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 19
O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da justiça e se refugiar no Brasil ou por ele passar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.