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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 19

O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente e durante o processo e o julgamento, conseguir escapar à ação da justiça e se refugiar no Brasil ou por ele passar, será detido mediante requisição direta ou por via diplomática, e novamente entregue, sem outras formalidades.

Art. 19 do Decreto-Lei 394 /1938