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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 17

Poderão ser processados e julgados, ainda que ausentes, os brasileiros e estrangeiros que, em território estrangeiro, perpetrem crimes:

a

contra a existência, a segurança ou integridade do Estado e a estrutura das instituições, e contra a economia popular;

b

de moeda falsa, contrabando, peculato e falsidade.