Artigo 16 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 16
Concedida a extradição, se dentro de (20) vinte dias da data da comunicação de ficar o extraditando á disposição do Estado requerente não o tiver remetido o respectivo agente diplomático para o país requerente, dar-se-lhe-á liberdade e não será de novo preso pelo mesmo motivo da extradição