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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 15

O trânsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.

Art. 15 do Decreto-Lei 394 /1938