Artigo 15 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 15
O trânsito, no Brasil, da pessoa extraditada entre dois outros países e de seus guardas será permitida mediante a apresentação do exemplar original ou de uma cópia autêntica do documento que conceda a extradição, salvo se a isso se opuserem graves motivos de ordem pública.