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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 14

As despesas com a detenção ou entrega correrão por conta do Estado requerente, mas este não terá que dispender importância alguma com os serviços que prestarem os empregados públicos pagos pelo Governo brasileiro.

Art. 14 do Decreto-Lei 394 /1938