Artigo 14 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 14
As despesas com a detenção ou entrega correrão por conta do Estado requerente, mas este não terá que dispender importância alguma com os serviços que prestarem os empregados públicos pagos pelo Governo brasileiro.