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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 13

A entrega do extraditado será feita com todos os objetos que se encontrarem em seu poder, quer sejam produto da infração, quer se trate de peças que possam servir para a prova da mesma, tanto quanto for praticavel, de acordo com as leis brasileiras, e respeitados os direitos de terceiros.

Parágrafo único

A entrega dos objetos a que se refere o artigo anterior poderá ser feita, se o pedir o Estado requerente da extradição, ainda que o inculpado venha a morrer ou desaparecer.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto-Lei 394 /1938