Artigo 12, Alínea e do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938
Regula a extradição
Acessar conteúdo completoArt. 12
A entrega não será efetuada sem que o Estado requerente assuma os compromissos seguintes:
a
não ser detido o extraditado em prisão nem julgado por infração diferente da que haja motivado a extradição e cometida antes desta, salvo se livre e expressamente consentir em ser julgado ou, se permanecer em liberdade, no território desse Estado, um mês depois de julgado e absolvido por aquela infração, ou de cumprida a pena de privação de liberdade que lhe tenha sido importa;
b
não concorrer o fim ou motivo político, militar ou religioso para agravar a penalidade;
c
computar-se o tempo da detenção, no Brasil, do extraditado, no de prisão preventiva, quando este se tenha de levar em conta;
d
comutar-se na de prisão a pena de morte ou corporal com que seja punida a infração;
e
não ser o extraditado, sem consentimento do Brasil, entregue a terceiro Estado que o reclame, com a mesma ressalva na letra a.