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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 11

Quando o inculpado contra o qual for feito o pedido estiver sendo processado ou estiver sujeito a cumprimento de pena de prisão ou de pena que nesta se resolva, por fato diverso, praticado no Brasil, a extradição será decidida na forma desta lei, mas a entrega só se fará efetiva, depois de findo o processo ou, do extinta a pena.

Parágrafo único

A entrega ficará, igualmente adiada, sem prejuízo da efetividade da extradição, quando enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, se proceda ao transporte do extraditado.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei 394 /1938