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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 10

Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e procedência do mesmo, bem como sobre o carater da infração, na forma do art. 2º § 3º. Efetuada a detenção do extraditando, serão todos os documentos referentes ao pedido enviado àquele Tribunal, de cuja decisão não caberá recurso. A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradição.

§ 1º

O ministro designado para relatar o processo perante o Tribunal determinará o interrogatório do extraditando, dando-lhe curador, se for o caso, ou advogado se o não tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.

§ 2º

Quando, por vício de forma ou ausência de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Tribunal, a requerimento do procurador geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco (45) dias, contados da sua apresentação ao próprio Tribunal. Findo esse prazo, o processo será julgado definitivamente, tenha ou não sido realizada a diligência.

§ 3º

Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.