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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 394 de 28 de Abril de 1938

Regula a extradição

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Art. 1º

Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiros requisitada por Estado estrangeiro. O Governo Federal continuará, porém, a requisitar aos Estados estrangeiros a extradição de brasileiros, na forma de direito.

§ 1º

Não será igualmente concedida a extradição de brasileiros naturalizados antes da perpetração do crime.

§ 2º

Negada a extradição de brasileiro, este será julgado no país, se o fato contra ele arguido constituir infração segundo a lei brasileira. Se a pena estipulada na lei brasileira for mais grave do que a do Estado requerente, será a mesma reduzida nesta medida. Do mesmo modo proceder-se-á quando for o caso, se negada a extradição do estrangeiro.

§ 3º

Nos casos do parágrafo anterior, serão solicitados ao Governo requerente os elementos de convicção para o processo e julgamento, sendo-lhe depois comunicada a sentença ou resolução definitiva.