Artigo 8º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As perícias iniciadas antes de 1º de janeiro de 1942 prosseguirão de acordo com a legislação anterior.