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Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea c do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 6º

As ações penais, em que já se tenha iniciado a produção de prova testemunhal, prosseguirão, até a sentença de primeira instância, com o rito estabelecido na lei anterior.

§ 1º

Nos processos cujo julgamento, segundo a lei anterior, competia ao juri e, pelo Código de Processo Penal , cabe a juiz singular:

a

concluida a inquirição das testemunhas de acusação, proceder-se-á a interrogatório do réu, observado o disposto nos arts. 395 e 396, parágrafo único, do mesmo Código , prosseguindo-se, depois de produzida a prova de defesa, de acordo com o que dispõem os artigos 499 e seguintes ;

b

se, embora concluida a inquirição das testemunhas de acusação, ainda não houver sentença de pronúncia ou impronúncia, prosseguir-se-á na forma da letra anterior ;

c

se a sentença de pronúncia houver passado em julgado, ou dela não tiver ainda sido interposto recurso, prosseguir-se-á na forma da letra a;

d

se, havendo sentença de impronúncia, esta passar em julgado, só poderá ser instaurado o processo no caso do art. 409, parágrafo único, do Código de Processo Penal ;

e

se tiver sido interposto recurso da sentença de pronúncia, aguardar-se-á o julgamento do mesmo, observando-se, afinal, o disposto na letra b ou na letra d.

§ 2º

Aplicar-se-á o disposto no § 1º aos processos da competência do juiz singular, nos quais exista a pronúncia, segundo a lei anterior.

§ 3º

Subsistem os efeitos da pronúncia, inclusive a prisão.

§ 4º

O julgamento caberá ao juri se, na sentença de pronúncia, houver sido ou for o crime classificado no § 1º ou § 2º do art. 295 da Consolidação das Leis Penais .

Art. 6º, §1º, c do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.931 /1941