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Artigo 4º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 4º

A falta de arguição em prazo já decorrido, ou dentro no prazo iniciado antes da vigência do Código Penal e terminado depois de sua entrada em vigor, sanará a nulidade, se a legislação anterior lhe atribue este efeito.

Art. 4º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.931 /1941