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Artigo 14, Parágrafo Único do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 14

No caso de infração definida na legislação sobre a caça, verificado que o agente foi, anteriormente, punido, administrativamente, por qualquer infração prevista na mesma legislação, deverão ser os autos remetidos à autoridade judiciária que, mediante portaria, instaurará o processo, na forma do art. 531 do Código de Processo Penal .

Parágrafo único

O disposto neste artigo não exclue a forma de processo estabelecido no Código de Processo Penal , para o caso de prisão em flagrante do contraventor.

Art. 14, Parágrafo Único do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.931 /1941