Artigo 12 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso do art. 673 do Código de Processo Penal , se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.