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Artigo 12 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 12

No caso do art. 673 do Código de Processo Penal , se tiver sido imposta medida de segurança detentiva ao condenado, este será removido para estabelecimento adequado.

Art. 12 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.931 /1941