Artigo 11 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 11
Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior.