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Artigo 10º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941

Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)

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Art. 10

No julgamento, pelo juri, de crime praticado antes da vigência do Código Penal , observar-se-á o disposto no artigo 78 do decreto-lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938 , devendo os quesitos ser formulados de acordo com a Consolidação das Leis Penais.

§ 1º

Os quesitos sobre causas de exclusão de crime, ou de isenção de pena, serão sempre formulados de acordo com a lei mais favoravel.

§ 2º

Quando as respostas do juri importarem condenação, o presidente do Tribunal fará o confronto da pena resultante dessas respostas e da que seria imposta segundo o Código Penal , e aplicará a mais benígna.

§ 3º

Se o confronto das penas concretizadas, segundo uma e outra lei, depender do reconhecimento de algum fato previsto no Código Penal , e que, pelo Código de Processo Penal , deva constituir objeto de quesito, o juiz o formulará.

Art. 10 do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei 3.931 /1941