Artigo 1º do Lei de Introdução ao Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.931 de 11 de dezembro de 1941
Lei de Introdução do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Código de Processo Penal aplicar-se-á aos processos em curso a 1 de janeiro de 1942, observado o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da legislação anterior.