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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 392 de 30 de dezembro de 1968

Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

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Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei."

Art. 1º do Decreto-Lei 392 /1968