Artigo 1º do Decreto-Lei nº 392 de 30 de dezembro de 1968
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei."