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Artigo 8º do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 8º

As interdições permanentes, previstas na legislação especial como efeito de sentença condenaria, durarão pelo tempo de vinte anos.

Art. 8º do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941