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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 7º

No caso do art. 71 do Código de Menores (decreto número 17.943-A, de 12 de outubro de 1927) , o juiz determinará a Internação do menor em seção especial de escola de reforma.

§ 1º

A internação durará, no mínimo, três anos.

§ 2º

Se o menor completar vinte e um anos, sem que tenha sido revogada a medida de internação, será transferido para colônia agricola ou para instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissinal, ou seção especial de outro estabelecimento, à disposição do juiz criminal.

§ 3º

Aplicar-se-á, quanto á revogação da medida, o disposto no Código Penal sobre a revogação de medida de segurança.

Art. 7º, §1º do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941