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Artigo 24 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 24

São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.

Art. 24 do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941