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Artigo 22, Parágrafo Único do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 22

Onde não houver estabelecimento adequado para a execução de medida de segurança detestava estabelecida no art., 88, § 1º, n. III, do Código Penal , aplicar-se-á a de liberdade vigiada, até que seja criado aquele estabelecimento ou adotada qualquer das providências previstas no art. 89, e seu parágrafo, do mesmo Código.

Parágrafo único

Enquanto não existir estabelecimento adequado, as medidas detectavas estabelecidas no art. 88, § 1º ns. I e II, do Código Penal , poderão ser executadas em seções especiais de manicômio comum, asilo ou casa de saude.

Art. 22, Parágrafo Único do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941