Artigo 21 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo único
Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.