Artigo 20, Inciso II do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal :
I
quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II
quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.
Parágrafo único
O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:
a
de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b
no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.