JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Inciso II do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

Acessar conteúdo completo

Art. 20

Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da vigência do Código Penal :

I

quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;

II

quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.

Parágrafo único

O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:

a

de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;

b

no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.

Art. 20, II do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941