Artigo 2º, Inciso I do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quem incorrer em falência será punido :
I
se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;
II
se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.