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Artigo 2º, Inciso I do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 2º

Quem incorrer em falência será punido :

I

se fraudulenta a falência, com a pena de reclusão, por 2 a 6 anos;

II

se culposa, com a pena de detenção, por 6 meses a três anos.

Art. 2º, I do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941