Artigo 19, Inciso I do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 19
O juiz aplicará o disposto no art. 2º, parágrafo único. In fine, do código Penal , nos seguintes casos :
I
se o Código ou a Lei das Contravenções penais cominar para o fato pena de multa, isoladamente, e na sentença tiver sido imposta pena privativa de liberdade;
II
se o Código ou a Lei das Contravenções cominar para o fato pena privativa de liberdade por tempo inferior ao da pena cominada na lei aplicada pela sentença.
Parágrafo único
Em nenhum caso, porem, o juiz reduzirá a pena abaixo do limite que fixaria se pronunciasse condenação de acordo com o Código Penal .