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Artigo 15 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 15

A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.

Art. 15 do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941