Artigo 14 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 14
A pena convertida em prisão simples, em virtude do art. 409 da Consolidação das Leis Penais , será convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, segundo o disposto no art. 13, desde que o condenado possa ser recolhido a estabelecimento destinado à execução da pena resultante da conversão.
Parágrafo único
Abstrair-se-á, no caso de conversão, do aumento que tiver sido aplicado, de acordo com o disposto no art. 409, In fine, da Consolidação das Leis Penais .