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Artigo 12, Inciso I do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941

Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)

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Art. 12

Quando, por fato cometido antes da vigência do Código Penal , se tiver de pronunciar condenação, de acordo com a lei anterior, atender-se-á ao seguinte:

I

a pena de prisão celular, ou de prisão com trabalho, será substituida pela de reclusão, ou de detenção, se uma destas for a pena cominada para o mesmo fato pelo Código Penal ;

II

a pena de prisão celular ou de prisão com trabalho será substituida pela de prisão simples, se o fato estiver definido como contravenção na lei anterior, ou na Lei das Contravenções Penais .

Art. 12, I do Lei de introdução do Código Penal - Decreto-Lei 3.914 /1941