Artigo 11 do Lei de introdução do Código Penal | Decreto-Lei nº 3.914 de 9 de dezembro de 1941
Lei de introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-940) e da Lei das Contravenções Penais (decreto-lei n. 3.688, de 3 outubro de 1941)
Acessar conteúdo completoArt. 11
Observar-se-á, quanto ao prazo de duração das intenções nos casos dos art. 8º e 9º, o disposto no art. 72 do Código Penal , no que for aplicavel.